Fundamentos da imunidade tributária das entidades fechadas de previdência privada
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Esta é uma pequena, mas acurada reflexão sobre a aplicação da imunidade tributária das instituições de assistência social, prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, c, às entidades fechadas de previdência privada, buscando enquadrá-las como entes de assistência social. Seu raciocínio é simples: se o benefício constitucional é aplicável às entidades de assistência social, não há por que não o estender àquelas de previdência fechada, na medida em que cumprem uma função que deveria ser desenvolvida pelo Estado, por meio dos órgãos próprios de previdência. Apesar de a Súmula 730 ter, de certa forma, definido a questão (“A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”), o autor propõe que a imunidade seja aplicável independentemente de haver ou não pagamento de contribuição pelos beneficiários. Foge, neste sentido, da interpretação tradicional, restritiva, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, para ousar em uma interpretação mais consentânea com as atividades desenvolvidas pelas entidades que analisa.
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